Estatutos

Alteração dos estatutos da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Lamego, aprovados em reunião extraordinária da Assembleia-geral de 22 de Setembro de 1995.

 

(Documento elaborado nos termos do nº.2 do artigo 64º. Do Código do Notariado)

 

CAPÍTULO I

 

DENOMINAÇÃO E FINS

 

Artigo 1º.

 

Existe na Cidade de Lamego uma Associação de carácter humanitário e duração ilimitada, denominada "ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE LAMEGO", considerada de utilidade pública e que foi fundada em 22 de Julho de 1877.

 

A Associação tem por fim criar e manter um Corpo de Bombeiros Voluntários, socorrer feridos, doentes e a protecção por qualquer outra forma, de pessoas e bens. Pode também promover festas e sessões culturais e exercer qualquer outra actividade conducente à melhor preparação intelectual e moral dos seus associados.

 

CAPÍTULO II

 

DOS SÓCIOS

 

SECÇÃO I

 

DA ADMISSÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS SÓCIOS

 

Artigo 3º.

 

Podem ser sócios todos os indivíduos de ambos os sexos maiores de 18 anos e as pessoas colectivas legalmente constituídas.

 

§ único: Os menores de 18 anos podem ser sócios desde que propostos e autorizados por seus pais ou encarregados de educação.

 

Artigo 4º.

 

A inscrição dos sócios é feita em proposta de modelo adoptado pela Direcção, a qual será subscrita e assinada pelo interessado ou seu representante legal, ou tratando-se de pessoas colectivas por quem legalmente a represente e por um sócio efectivo no gozo de todos os seus direitos, que figurará como representante.

 

Artigo 5º.

 

As propostas serão submetidas à apreciação da Direcção que as analisará e decidirá pela sua aceitação ou rejeição.

 

§ único: Quando a proposta for rejeitada será dado conhecimento pela Direcção ao proponente que poderá recorrer para a Assembleia Geral no prazo de 10 dias.

 

Artigo 6º.

 

Os sócios da associação serão divididos nas seguintes classes:

a)      Sócios efectivos

 

b)      Sócios activos

 

c)      Sócios beneméritos

 

d)     Sócios honorários

 

Artigo 7º.

 

a)      Os sócios efectivos ficam obrigados ao pagamento de uma quota mensal a fixar anualmente em Assembleia Geral sob proposta da Direcção.

 

b)      Apenas os sócios efectivos que tenham condições para se inscreverem no INATEL e que sejam moradores no Concelho de Lamego, gozam dos direitos e regalias dos C.C.D. (Centro de Cultura e Desporto) nos termos do artigo quinto do respectivo regulamento.

 

Artigo 8º.

 

Os sócios activos são aqueles que prestam à Associação serviço efectivo no seu Corpo de Bombeiros.

§ único: A admissão dos sócios activos é feita pelo Comandante do Corpo Activo, nos termos do disposto no Serviço Nacional de Bombeiros.

 

Artigo 9º.

 

Os sócios beneméritos são as pessoas singulares ou colectivas que, pelos serviços prestados ou por dádivas feitas à Associação e por proposta da Direcção mereçam da Assembleia Geral tal distinção.

 

Artigo 10º.

 

Os sócios honorários são as pessoas singulares ou colectivas assim consideradas pela Assembleia Geral em recompensa de serviços relevantes prestados à Associação, assim como os sócios activos incapacitados para o serviço.

 

SECÇÃO II

 

DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

 

Artigo 11º.

 

1.      Os sócios efectivos e activos gozam das seguintes direitos:

 

a)      Usufruir nas condições regulamentares estabelecidas das regalias concedidas pela Associação;

 

b)      Participar nas reuniões da Assembleia Geral, discutindo e votando todos os assuntos aí tratados;

 

c)      Eleger e ser eleito para qualquer cargo social;

 

d)     Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos desde que o requeiram por escrito e com a antecedência mínima de oito dias;

 

e)      Reclamar junto da Direcção de todos os actos que considerem contrários à lei, aos estatutos e regulamentos, com recurso para a Assembleia Geral;

 

f)       Requerer por escrito certidão de qualquer acta;

 

g)      Propor a admissão novos sócios efectivos;

 

h)      Desistir da qualidade de sócio, mediante comunicação prévia por escrito à Direcção.

 

2.      Aos sócios menores são vedados os direitos referidos nas alíneas b), c), d), g) e h) deste artigo.

 

Artigo 12º.

 

São deveres dos sócios:

 

a)      Honrar a Associação em todas as circunstâncias e contribuir quanto possível para o seu prestígio;

 

b)      Observar e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares;

 

c)      Acatar as deliberações dos corpos gerentes legitimamente tomadas, respeitando-as, bem como aos funcionários da Associação quando no exercício das suas funções;

 

d)     Exercer com dedicação, zelo e eficiência os cargos sociais para que foram eleitos ou nomeados, salvo pedido de escusa por doença ou outro motivo atendível apresentado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este considerado justificado;

 

e)      Não cessar a actividade nos cargos sociais, sem prévia participação fundamentada e por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;

 

f)       Zelar pelo interesse da Associação comunicando à Direcção por escrito quaisquer irregularidades que tenham conhecimento;

 

g)      Pagar prontamente a quota fixada;

 

h)      Defender o bom nome e o património da Associação.

 

SECÇÃO III

 

SANÇÕES E RECOMPENSAS

 

SUBSECÇÃO I

 

SANÇÕES

 

Artigo 13º.

 

Constitui infracção disciplinar punível com as sanções estabelecidas nos artigos seguintes a violação dos deveres consignados no artigo 12º..

 

 

 

 

Artigo 14º.

 

Os sócios que incorram em responsabilidade disciplinar ficam sujeitos consoante a natureza e gravidade da infracção às seguintes penas:

 

a)      Advertência

 

b)      Suspensão até um ano

 

c)      Expulsão

Artigo 15º.

 

As penas disciplinares previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior são da competência exclusiva da Direcção, à qual cabe conduzir o respectivo processo de inquérito.

 

A aplicação da pena prevista na alínea c) do artigo anterior é da competência da Assembleia Geral sob proposta da Direcção.

 

Artigo 16º.

 

A advertência que pode ser verbal ou por escrito, são aplicáveis a faltas leves, designadamente nos casos de violação dos estatutos e regulamentos por mera negligência e sem consequências de maior para a Associação.

Artigo 17º.

 

A pena de suspensão será aplicada nos casos seguintes:

 

a)      Violação grosseira dos estatutos e regulamentos da Associação susceptíveis de porem em causa o bom nome e prestígio desta;

 

b)      Reincidência em condutas que levem à aplicação de advertência;

 

c)      A suspensão implica a perda dos direitos consignados no artigo 11º., mas não desobriga o sócio do pagamento das respectivas quotas.

 

Artigo 18º.

 

1.      A expulsão implica a perda da qualidade de sócio e será aplicável quando a infracção cometida for de tal modo grave que torne impossível o vínculo associativo.

 

2.      Ficam sujeitos à expulsão os sócios que:

 

a)      Defraudarem dolosamente a Associação;

 

b)      Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente qualquer membro dos corpos gerentes e por motivos relacionados com o exercício do seu cargo.

 

Artigo 19º.

 

As sanções de suspensão e expulsão serão sempre precedidas do respectivo processo de inquérito e disciplinar, ouvido obrigatoriamente o associado.

 

 

SUBSECÇÃO II

 

RECOMPENSAS

 

Artigo 20º.

 

Aos sócios que prestam à Associação serviços relevantes poderão ser atribuídas as seguintes distinções:

 

a)      Louvor concedido pela Direcção;

 

b)      Louvor concedido pela Assembleia Geral;

c)      Nomeação de sócio benemérito ou honorário;

 

d)     Condecorações nos termos do respectivo regulamento a aprovar em Assembleia Geral.

 

SECÇÃO IV

 

DA ELIMINAÇÃO E READMISSÃO

 

Artigo 21º.

 

1.      Perdem a qualidade de sócios:

 

a)      Os que forem expulsos nos termos do artigo 18º. ou demitidos nos termos do regulamento dos bombeiros;

 

b)      Os que pedirem a exoneração;

 

c)      Os que não pagarem as quotas correspondentes a doze meses e uma vez notificados para o fazer não o façam no prazo de trinta dias a contar da notificação;

 

d)     Os que por motivos ponderosos devidamente sancionados pela Associação pedirem a suspensão da qualidade de sócio.

 

2.    A eliminação nos termos das alíneas b), c), e d) é da competência da Direcção.

 

CAPÍTULO III

 

DOS CORPOS GERENTES

SECÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 22º.

 

São órgãos da Associação:

 

a)      A Assembleia Geral

 

b)      A Direcção

 

c)      O Conselho Fiscal

 

Artigo 23º.

 

1.      A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos sem prejuízo de destituição nos termos da lei, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.

 

2.      A posse será dada pelo Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral, ou pelo seu substituto, no prazo máximo de 30 dias a contar da data das eleições. Se o Presidente não conferir a posse dentro desse prazo, os membros eleitos entrarão em exercício salvo havendo impugnação judicial do acto eleitoral, caso em que continuarão em exercício de funções os órgãos sociais cessantes.

 

Artigo 24º.

 

Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou equiparados.

 

Artigo 25º.

 

O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento das despesas dele derivadas.

 

Artigo 26º.

 

1.      É vedado aos membros dos corpos gerentes tomar parte em qualquer acto judicial contra a Associação.

 

2.      O desrespeito pelo estipulado no número um deste artigo implica a revogação imediata do mandato do respectivo membro e a não elegibilidade para os corpos gerentes da Associação por um período nunca inferior a três anos, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar.

 

3.      Para a aplicação das sanções aqui previstas é competente a Assembleia Geral.

 

Artigo 27º.

 

Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar em reuniões em que estiverem presentes e são responsáveis pelas irregularidades cometidas no exercício do seu mandato salvo se provarem que a mesma não ficou a dever-se a culpa sua.

 

Artigo 28º.

 

Nenhum sócio poderá ser eleito para mais de um cargo social.

 

SECÇÃO II

 

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Artigo 29º.

 

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efectivos e activos maiores ou emancipados no pleno gozo dos seus direitos sociais e nela reside o poder supremo da Associação.

 

 

Artigo 30º.

 

1.      A Assembleia Geral é constituída pela respectiva mesa, composta por um Presidente, um vice-Presidente, um 1º. Secretário e um 2º. Secretário;

 

2.      Na falta ou impedimento do Presidente, o vice-Presidente desempenhará as suas funções;

 

3.      Na falta ou impedimento dos Secretários compete ao Presidente designar entre os sócios presentes quem deve secretariar a reunião;

 

4.      Na falta de todos os membros da mesa da Assembleia Geral, compete a esta eleger uma mesa ad-hoc entre os sócios presentes, aos quais competirá lavrar a respectiva acta, após o que cessarão as suas funções.

Artigo 31º.

 

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos sociais e em especial:

 

a)      Definir as linhas fundamentais da actuação da Assembleia Geral e zelar pelo cumprimento da lei, estatutos e regulamentos;

 

b)      Eleger e destituir por votação secreta, os membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;

 

c)      Deliberar sobre a alteração dos estatutos;

 

d)     Autorizar a Associação a demandar judicialmente os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;

 

e)      Discutir e votar os relatórios e contas da gerência do ano anterior, bem como o parecer do Conselho Fiscal;

 

f)       Deliberar sobre todos os recursos que lhe forem interpostos por qualquer dos membros dos corpos gerentes, sócios e trabalhadores da Associação;

 

g)      Fixar sobre proposta da Direcção o montante das quotas;

 

h)      Deliberar sobre a atribuição da categoria de sócio benemérito e honorário, nos termos do artigo 6º..

 

i)        Deliberar sobre a aquisição onerosa ou alienação de bens imóveis e ainda de bens de valor artístico e histórico;

 

j)        Vigiar a fidelidade do exercício dos corpos gerentes aos objectivos estatutários;

 

k)      Deliberar sobre todas as outras funções que lhe sejam estatutariamente atribuídas.

 

Artigo 32º.

 

Compete ao Presidente da Mesa:

 

a)      Convocar as reuniões da Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos;

 

b)      Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros das actas;

 

c)      Dar posse aos membros dos corpos eleitos;

 

d)     Verificar a regularidade das listas concorrentes ao acto eleitoral e a elegibilidade dos candidatos;

 

e)      Aceitar e dar andamento nos prazos devidos aos recursos interpostos para a Assembleia Geral;

 

f)       Convocar os respectivos substitutos no caso de impedimento ou escusa justificada de qualquer membro dos corpos gerentes;

 

g)      Fixar o limite de tempo e o número de intervenções permitidas a cada associado na discussão de cada assunto.

Artigo 33º.

 

Compete ao vice-Presidente coadjuvar o Presidente da Mesa no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

 

Artigo 34º.

 

Compete aos Secretários:

 

a)      Lavrar as actas e passar as certidões no prazo de 15 dias a contar da data em que foram requeridas;

 

b)      Preparar todo o expediente da mesa e dar-lhe seguimento;

 

c)      Tomar nota das intervenções e assunto discutidos pelos sócios presentes nas reuniões da Assembleia Geral.

 

Artigo 35º.

 

Os membros da mesa da Assembleia Geral poderão participar nas reuniões da Direcção como meros observadores e sem direito a voto.

 

Artigo 36º.

 

1.      A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou seu substituto com oito dias de antecedência por meio de aviso postal enviado para cada um dos associados.

 

2.      Da convocatória deverá constar obrigatoriamente o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

 

Artigo 37º.

 

1.   As reuniões da Assembleia Geral serão ordinárias e extraordinárias.

 

2.   A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

 

a)      No final de cada mandato, no mês de Dezembro, para eleição dos corpos gerentes;

 

b)      Até 31 de Março de cada ano para a discussão e votação do Relatório e Contas da gerência do ano anterior e do parecer do Conselho Fiscal;

 

c)      Até 31 de Dezembro de cada ano para a discussão e votação do Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte;

 

3.   A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sob convocatória do Presidente da Mesa ou do seu substituto:

 

a)      A pedido da Direcção;

 

b)      A pedido do Conselho Fiscal;

 

c)      A requerimento fundamentado e subscrito por 50 sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais;

 

d)     Em caso de recurso, a requerimento de qualquer sócio com interesse directo e legítimo no recurso.

 

4.    A reunião da Assembleia Geral que seja convocada a requerimento dos sócios só poderá efectuar-se se estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.

 

Artigo 38º.

 

1.      A Assembleia Geral só poderá reunir à hora marcada com a presença da maioria dos sócios ou meia hora depois com qualquer número de presenças.

 

2.      A Assembleia convocada para a dissolução da Associação só poderá no entanto funcionar estando presentes ou representados três quartos de todos os associados.

 

Artigo 39º.

 

1.      Salvo o disposto no número seguinte as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.

 

2.      As deliberações sobre a alteração dos estatutos só serão válidas se merecerem a aprovação de três quartos dos sócios presentes.

 

Artigo 40º.

 

São anuláveis todas as deliberações contrárias à lei e aos estatutos.

 

Artigo 41º.

 

De todas as reuniões da Assembleia Geral serão lavradas actas em livro próprio onde constarão a ordem de trabalhos e as discussões e deliberações tomadas, as quais serão posteriormente assinadas por todos os membros da mesa.

 

Artigo 42º.

 

Os sócios fornecedores e os empregados da Associação não poderão tomar parte nas votações sobre assuntos em que sejam directamente interessados.

 

Artigo 43º.

 

1.  É admitida a representação do sócio mediante carta do próprio com assinatura reconhecida e dirigida ao Presidente da Mesa, delegando noutro sócio poderes de representação.

 

§ único: Cada associado não poderá no entanto representar mais de um sócio.

 

Não é admitido o voto por procuração nas assembleias eleitorais.

 

SECÇÃO III

 

DA DIRECÇÃO

 

Artigo 44º.

 

1.      A Direcção é composta por um Presidente, um vice-Presidente, um 1º. Secretário, um 2º. Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais.

 

2.      Haverá simultaneamente três suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos. Os Vogais suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção e participar nos respectivos trabalhos, mas sem direito a voto.

 

Artigo45º.

 

Compete à Direcção:

 

a)      Administrar a Associação assegurando o regular funcionamento e organização dos serviços;

 

b)      Promover a escritura dos livros nos termos da lei;

 

c)      Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos, bem como as deliberações da Assembleia Geral,

 

d)     Organizar o quadro de pessoal e gerir os recursos humanos da Associação;

 

e)      Aprovar ou rejeitar a admissão dos sócios efectivos e humanitários;

 

f)       Elaborar o relatório e contas de gerência até 31 de Dezembro, submetê-lo ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação da Assembleia Geral;

 

g)      Elaborar o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;

 

h)      Propor à Assembleia Geral a nomeação de sócios beneméritos e honorários;

 

i)        Propor à Assembleia Geral a alteração dos estatutos e a dissolução da Associação;

 

j)        Elaborar regulamentos relativos à estrutura dos serviços da Associação;

 

k)      Fornecer ao Conselho Fiscal todos os elementos relativos ao cumprimento das suas funções.

 

 

 

 

Artigo 46º.

 

Compete ao Presidente da Direcção:

 

a)      Superintender na administração da Associação e orientar e fiscalizar os respectivos serviços;

 

b)      Representar a Associação em juízo e fora dele;

 

c)      Convocar e presidir às reuniões da Direcção;

 

d)     Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;

 

e)      Assinar os termos  de abertura e encerramento e rubricar o livro das actas da Direcção;

 

f)       Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos.

 

Artigo 47º.

 

Compete ao vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

 

 

Artigo 48º.

 

1.   Compete ao 1º. Secretário:

 

a)      Organizar e orientar todo o serviço de secretaria;

 

b)      Preparar a agenda de trabalho para as reuniões da Direcção;

 

c)      Prover o expediente da Associação;

 

d)     Redigir as actas das reuniões da Direcção;

 

e)      Passar certidões das actas que lhe forem pedidas.

 

2.   Compete ao 2º. Secretário coadjuvar o 1º. Secretário nas funções que a este pertencem e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

 

Artigo 49º.

 

Compete ao Tesoureiro:

 

a)      A arrecadação das receitas;

 

b)      A satisfação das despesas autorizadas;

 

c)      Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita, arquivando todos os documentos justificativos;

 

d)     Orientar a escrituração de todos os livros de receita e despesa;

 

e)      Apresentar à Direcção o balancete da discriminação das receitas e despesas relativas a cada mês, bem como prestar-lhe contas sempre que lhe sejam pedidas;

 

f)       Elaborar anualmente o orçamento das receitas e despesas previstas para o ano seguinte;

 

g)      Prestar em geral todos os esclarecimentos sobre assuntos da contabilidade e tesouraria.

 

Artigo 50º.

 

Aos Vogais compete colaborar em todos os serviços respeitantes à gestão da Associação, exercendo as funções que a Direcção lhes atribuir.

 

Artigo 51º.

 

1.      A Direcção reunirá sempre que julgar conveniente, sob convocação do Presidente ou por iniciativa da maioria dos seus membros, ou a pedido do Conselho Fiscal e obrigatoriamente duas vezes por mês.

 

2.      As deliberações são tomadas por maioria dos votos cabendo ao Presidente voto de qualidade em caso de empate.

 

3.      A Direcção não poderá reunir sem a presença da maioria dos seus membros eleitos.

 

4.      Das reuniões da Direcção serão lavradas actas que serão assinadas pelos presentes.

 

Artigo 52º.

 

1.      Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas de dois membros efectivos uma das quais será do Presidente ou na sua falta e impedimento a do vice-Presidente.

 

2.      Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente da Direcção e na sua falta a do vice-Presidente e a do Tesoureiro e na falta ou impedimento deste a de outro membro da Direcção.

 

3.      Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer membro da Direcção.

 

SECÇÃO IV

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 53º.

 

1.      O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Relator.

 

2.      Haverá ainda dois suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem as vagas e pela ordem por que foram eleitos.

 

Artigo 54º.

 

Compete ao Conselho Fiscal:

 

a)      Inspeccionar e fiscalizar os actos da Direcção, zelando pelo cumprimento da lei, dos estatutos e regulamentos;

 

b)      Examinar a escrituração e demais documentos sempre que o julgue necessário;

 

c)      Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgar conveniente;

 

d)     Dar parecer sobre o relatório e contas de gerência e o orçamento apresentados pela Direcção;

 

e)      Fiscaliza a Direcção verificando as contas e o saldo em caixa o que fará constar das suas actas;

 

f)       Assistir às reuniões da Direcção sempre que o julgar conveniente embora sem direito a voto;

 

g)      Solicitar à Direcção reuniões extraordinárias para a discussão de assuntos cuja importância o justifique;

 

h)      Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos.

 

Artigo 55º.

 

Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:

 

a)      Convocar e presidir às reuniões do Conselho Fiscal;

 

b)      Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar o respectivo livro de contas;

 

c)      Exercer as demais funções previstas pelos estatutos e regulamentos;

 

d)     Passar as certidões que lhe forem pedidas pelos sócios.

 

Artigo 56º.

 

Compete ao Secretário:

 

a)      Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões do Conselho Fiscal;

 

b)      Prover o expediente;

 

c)      Lavrar as actas;

 

d)     Passar as certidões que lhe forem pedidas pelos sócios.

 

Artigo 57º.

 

Compete ao Relator coadjuvar o Secretário nas suas funções.

 

Artigo 58º.

 

1.      O Conselho Fiscal reune ordinariamente uma vez em cada trimestre e poderá reunir extraordinariamente a pedido da maioria dos seus membros, por iniciativa do Presidente e a pedido da Direcção.

 

2.      O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros.

 

3.      As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao presidente, em caso de empate voto de qualidade.

 

4.      Das deliberações tomadas lavrar-se-á a respectiva nota assinada pelos membros presentes.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS ELEIÇÕES

 

Artigo 59º.

 

1.      A eleição dos corpos gerentes será feita por votação secreta tendo cada sócio direito a um voto, e em listas separadas nas quais se especificarão a identificação completa dos candidatos e a indicação do órgão e cargo a que se candidatam.

 

2.      As listas subscritas por um mínimo de 25 sócios sem prejuízo dos números seguintes.

 

3.      A Direcção também poderá propor uma lista.

 

4.      A lista ou listas serão entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até quinze dias antes do acto eleitoral, que as mandará afixar na sede da Associação com antecedência mínima de oito dias relativamente à data das eleições.

 

Artigo 60º.

 

1.      A eleição dos membros dos corpos gerentes realizar-se-á em Assembleia Geral ordinária convocada para esse fim no mês de Dezembro do ano em que terminar o mandato dos corpos gerentes em exercício.

 

2.      Caso por motivo de força maior as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à realização das eleições.

 

3.      É admitido o voto por correspondência desde que seja manifesto de forma inequívoca em carta fechada dirigida ao Presidente da Mesa e com a assinatura reconhecida.

 

4.      O escrutínio far-se-á após a realização do acto eleitoral, sendo proclamados eleitos os componentes da lista mais votada.

 

Artigo 61º.

 

São elegíveis os sócios que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

 

a)      Estejam em pleno gozo dos seus direitos sociais;

 

b)      Sejam maiores ou emancipados;

 

c)      Sejam associados há pelo menos três meses;

 

d)     Não façam parte dos corpos gerentes de outras associações  congéneres;

 

e)      Não tenham sido destituídos dos corpos gerentes da Associação por irregularidades cometidas no exercício das suas funções;

 

f)       Não sejam trabalhadores remunerados da Associação.

 

 

 

 

Artigo 62º.

 

As mesas de voto, que funcionarão na sede da Associação, serão constituídas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral por dois Secretários e por um representante de cada lista candidata, que funcionarão como observadores.

 

SECÇÃO I

 

PATRIMÓNIO DA ASSOCIAÇÃO

 

Artigo 63º.

 

Constitui património da Associação:

 

1.      O edifício sede.

 

2.      O antigo quartel.

 

3.      O parque automóvel.

 

4.      Todos os bens móveis existentes na sede e quartel da Associação e utensílios ao serviço da mesma.

 

CAPÍTULO V

 

DA GESTÃO FINANCEIRA

 

                                                                            Artigo 64º.

São receitas da Associação:

 

a)      Os produtos das quotas dos sócios efectivos;

 

b)      Os subsídios e comparticipações oficiais;

 

c)      Os donativos, legados e heranças feitos a favor da Associação;

 

d)     Os rendimentos dos seus bens próprios;

 

e)      As receitas de qualquer espectáculo, festas e diversões;

 

f)       O produto de venda de publicações;

 

g)